Entenda como você pode transformar isso em uma oportunidade em receber uma bela indenização ou desistir da compra e receber até 100% do que você já pagou, tudo corrigido e à vista, em uma única parcela.
Com o desespero para quitar a dívida ou simplesmente pagar as parcelas, coloquei à venda por um preço bem abaixo e mesmo assim não consegui vender, e ainda tive que continuar pagando as parcelas.
Tentei negociar com a loteadora, porém, ela sabendo da minha falta de informação e conhecimento, me propôs devolver uma parcela bem abaixo do montante já pago, consequentemente o prejuízo seria maior ainda.
Falei com a empresa e eles sempre dão desculpas, primeiro a Pandemia, depois a Prefeitura, depois os Engenheiros, etc., sempre se esquivando e dizendo que não tenho direito nenhum, só o de esperar.
Aqui está tudo o que você precisa saber para encerrar o pagamento das parcelas da compra do seu terreno, lote ou apartamento, sem ter o nome negativado e, ainda, recebendo até 90% do que já pagou ー em parcela única e com o valor corrigido, ou, se for o caso, receber 100% do que pagou, corrigido e com juros de 1% ao mês, além de 3 tipos de indenizações.
Atenção!
É de extrema importância o acompanhamento de um Advogado Especialista nesse tipo de conflito e, vale ressaltar: cada caso é um caso e necessita ser analisado de forma concreta.
Nós do Chiquini Silva Advocacia temos propriedade em afirmar e comprovar tudo que está sendo tratado nesse artigo, pois somos especializados nesse problema e temos reconhecimento nacional.
Dito isso, vamos lá!
Primeiramente, destaco que o que você terá acesso agora se trata de um entendimento do STJ (súmula 543) e também de reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, são seus direitos e meu papel aqui é te informar sobre eles, pois esconderam isso de você até agora.
A Rescisão de Contrato nesse caso, se dá por:
Essas são as 2 possibilidades de rescindir contratos de compra e venda financiados direto com a Loteadora ou Construtora e abaixo vou te explicar cada uma delas, assim você já avalia em qual se enquadra:
Quando é o comprador quem solicita a rescisão, sem importar o motivo, a Loteadora é obrigada a atender.
Nesse caso, uma pequena parte do valor pago deve ficar para custeio das despesas operacionais do contrato, o que gira entre 10% e 20%.
Porém, ocorre que muitas loteadoras vendedoras incluem nos contratos, multas abusivas, que muitas vezes obrigam o comprador a aceitar a devolução de apenas 20% do valor pago por eles, e o pior, recebendo em várias parcelas o pagamento da devolução.
Essa prática é injusta e inadmissível, partindo do ponto de vista jurídico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo possui um entendimento no sentido de, o valor dessa retenção ser de até 10% do valor das importâncias pagas, ou seja, a empresa vendedora tem que devolver até 90% do valor pago (corrigido), à vista e em única parcela, veja:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Pleito de rescisão contratual formulado pelo comprador, por simples conveniência deste – Pedido cumulativo de devolução dos valores pagos – Rescisão decretada, com retenção do percentual de 10% sobre o valor pago -Apelo exclusivo da alienante – Inconformismo quanto a não observância das cláusulas 33 e 34, que preveem, no caso de distrato do adquirente, a devolução de eventual saldo positivo da importância paga, deduzida das despesas previstas nas alíneas “a” a “h”, ou, ao menos sua adequação ao percentual de retenção de 25% das parcelas pagas, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado – Descabimento – Abusividade das estipulações contratuais – Clara ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC – Intenção de resilição contratual deste que encontra guarida nos artigos 6º, V, 51, II, 53 e 54 do citado Codex, e Súmula “1” desta Corte – Devolução imediata e em parcela única – Súmula “2” também desta Corte – Juros de mora – Posicionamento desta E. Câmara fixando como termo inicial a incidência deste a partir da prolação da sentença – Apelo provido em parte.
(TJ-SP – APL: 10070211120178260003 SP 1007021-11.2017.8.26.0003, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019)
Além disso, tem a súmula 543 do STJ, veja:
Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Uma boa notícia é que o consumidor não precisa ficar pagando as parcelas, pois, com pedido liminar, após distribuída a ação, geralmente, os Juízes acolhem pedido de antecipação de tutela e garantem ao consumidor o direito de parar de pagar as parcelas, sem que seu nome seja protestado ou negativado, acabando com as ameaças da loteadora e risco de negativação.
Já quando a culpa é da empresa vendedora, ou melhor, do empreendimento, seja porque atrasou na entrega do mesmo, descumprindo o contrato, ou seja porque ela simplesmente descumpriu alguma cláusula do mesmo (muito comum descumprir a cláusula que prevê a correção monetária), o consumidor comprador está autorizado a pedir a rescisão sem ter que pagar nada por isso, e o melhor, receber as importâncias pagas (100%), devidamente corrigido e de uma única vez.
Causa muito comum é quando o empreendimento não cumpre o prazo de entrega, o que caracteriza um descumprimento e pode autorizar a rescisão contratual e restituição de todas as importâncias pagas ao consumidor proprietário.
Além disso, quando está estipulado no contrato que existe multa em favor da empresa vendedora, é possível solicitar que essa multa seja aplicada em favor do consumidor, o que geraria retorno financeiro dessa multa, que varia de acordo com cada contrato, sendo, na maioria dos casos, 10% do valor do contrato (por exemplo).
Já quando a culpa é da empresa vendedora, ou melhor, da Loteadora ou Construtora, seja porque ela atrasou na entrega do terreno ou apartamento, descumprindo o contrato, seja porque ela simplesmente descumpriu alguma cláusula do mesmo, o comprador pode pedir rescisão sem ter que pagar nada por isso, e o melhor, receber 100% das importâncias pagas, devidamente corrigido e com juros de 1% ao mês, em UMA ÚNICA PARCELA, ou seja, à vista.
E não é só isso!
Além de RECUPERAR TODO INVESTIMENTO, a Loteadora ou Construtora tem que pagar 3 (três) indenizações ao comprador prejudicado, sendo elas:
Além disso, quando está estipulado no contrato que existe multa em favor da empresa vendedora, é possível solicitar que essa multa seja aplicada em favor do consumidor, o que geraria retorno financeiro dessa multa, que varia de acordo com cada contrato, sendo, na maioria dos casos, 10% do valor do contrato (por exemplo).
Causa muito comum é quando o empreendimento não cumpre o prazo de entrega do Loteamento ou do Condomínio, o que caracteriza um descumprimento e pode autorizar a rescisão contratual e restituição de todas as importâncias pagas ao consumidor proprietário, como informado acima.
Veja um exemplo do posicionamento da Justiça:
Se você está passando por isso, é uma ótima oportunidade de receber sua indenização por todo mal que a construtora fez contra você
Temos uma terceira situação e provavelmente você deve estar se perguntando a respeito dela: NÃO QUERO DESISTIR DO LOTE (OU MESMO COM ATRASO, JÁ RECEBI) E QUERO SABER SE TENHO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES?
A resposta é: SIMMM!
Mesmo que você não queira desistir do lote ou do apartamento – e vai esperar a entrega – ou já recebeu e está morando no imóvel ou construindo no lote, sim, você tem direito às indenizações.
Veja um exemplo do posicionamento da Justiça:
Claro que precisamos calcular tudo, mas você poderá ter direito à indenização por danos morais e Lucros Cessantes por cada mês de atraso.
Se você está passando por isso, é uma ótima oportunidade de receber sua indenização por todo mal que a construtora fez contra você, e ainda seguir sua vida com seu imóvel.
Para facilitar ainda mais a vida dos consumidores, hoje tudo isso é feito de forma online e digital, todos os processos são eletrônicos, e o consumidor possui acesso direto a tudo que está sendo produzido por parte do Advogado escolhido, inclusive às audiências de conciliação, que é a única que pode ter nesse caso, pois todas as provas são documentais.
Seja inteligente nessa hora, use a lei totalmente em seu favor, é seu direito e é nosso dever levar essas informações a quem realmente precisa delas, não há gratidão maior do que ver a felicidade de uma pessoa tendo seu problema, ou melhor, sua grande dor de cabeça, sendo resolvida.
A Chiquini SIlva Advocacia, possui um corpo jurídico especializado, onde já auxiliou muitos consumidores proprietários, especialmente em tempos de crise, a obterem esses benefícios na Justiça e receberem praticamente todo seu dinheiro de volta, sempre tendo os melhores resultados e mais rápidos; tanto para entrar com a ação, que é feita em até 5 dias úteis, como para obtenção das liminares para não ter que pagar mais e também sentenças favoráveis para restituição máxima.
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